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ESTATUTOS

NOME, PRINCIPIOS

Art. 1º A Federação dos Partidos Verdes das Américas, de agora em diante denominada Federação, é uma associação sem fins lucrativos, de Partidos e organismos políticos das Américas, que buscam a cooperação para difundir, adotar idéias e praticar o amor e respeito pela vida, dentro de um programa de desenvolvimento ambiental e sustentável.

Art. 2º A política geral da Federação está definida em seu programa.

SEDE E FORO

Art. 3º A Sede e Foro permanente da Federação se estabelecem na cidade do México, sendo a Sede Administrativa itinerante, segundo o país de origem do presidente.

OBJETIVOS

Art. 4º São objetivos da Federação:

a) Unificar e fortalecer os esforços das organizações políticas ecológicas interessadas em integrar uma humanidade capaz de viver em harmonia com a natureza.

b) Ser um organismo que facilite e regule a cooperação entre Partidos

Verdes, organizações não-governamentais e afins.

c) Solidarizar-se com movimentos sociais em defesa dos direitos humanos, indígenas, de defesa da justiça social, ambientalistas e organizações afins.

d) Estimular e solidarizar-se com organizações no processo de constituição, sejam Partidos Verdes, organizações ambientalistas e outras afins.

e) Incentivar a participação dos jovens e das minorias entre os membros da Federação.

f) Incentivar a participação dos indígenas entre os membros da Federação.

MEMBROS

Art. 5º A federação está aberta aos Partidos Verdes ou organizações que tenham como principais objetivos a busca de um equilíbrio entre o ser humano e a natureza.

Art. 6º Os Partidos Verdes ou Ecologistas, oficialmente constituídos podem participar na Federação, depois de ser proposto pelo Conselho e aprovados pela Assembléia Geral.

Art. 7º Os Partidos Verdes ou Egologistas que estejam em processo de constituição têm direito a voz e formarão parte das atividades de cooperação que realiza a Federação.

Art. 8º As organizações não-governamentais podem formar parte da Federação como Observadores pelos mecanismos definidos no regulamento interno.

ORGANIZAÇÃO

Art. 9º Os órgão que compõe a Federação são:

a) Assembléia Geral

b) Conselho

c) Comitê Executivo

d) Comissões Técnicas

e) Ombudsman

Assembléia Geral

Art. 10° A Assembléia Geral é o órgão soberano máximo de decisões da Federação:

Art. 11° Compete a assembléia Geral:

A) Estabelecer a política da Federação

B) Aprovar e modificar o presente estatuto

C) Aprovar e modificar o programa da Federação

D) Eleger o Conselho Executivo

E) Eleger o Ombudsman

F) Julgar os informes anuais e especiais que serão produzidos pelo conselho e pelo Comitê Executivo.

Art. 12° A Assembléia Geral está composta por dois delegados de cada Partido Membro, com voz e voto.

Art. 13° Os delegados são livremente designados por cada Partido Membro, que deverá formalmente encaminhar a lista dos nomes ao Comitê Executivo, antes de cada assembléia Geral.

Conselho

Art. 14° O Conselho é o órgão soberano encarregado de regrar as decisões tomadas pela Assembléia Geral, assim como indicar ao Comitê Executivo as ações que deveram ser desenvolvidas pela Federação.

Art. 15° Compete ao Conselho:

a) Coordenar as iniciativas e atividades delineadas no Plano Estratégico, na política geral, e nos Estatutos da Federação;

b) Propor à Assembléia Geral alterações nos Estatutos;

c) Aprovar e modificar o Regulamento Interno da Federação;

d) Aprovar a agenda anual da Federação;

e) Criar comissões especiais não previstas neste estatuto;

f) Eleger o Comitê Executivo;

g) Indicar os Membros das Comissões de Arbitragem;

h) Propor à Assembléia Geral a inclusão e/ou exclusão dos Membros e Observadores da Federação;

i) Propor e apresentar o "pressuposto" e o balanço anual da Federação e da Assembléia Geral;

j) Efetuar um informe anual das atividades;

k) Realizar uma reunião anual ordinária e reuniões extraordinárias por

convocação da maioria simples de seus membros;

l) O Conselho suprirá as vacâncias no Comitê Executivo em caso de renuncia ou desistência.

Art. 16° O Conselho está composto por conselheiros , tendo cada país Membro, direito a dois votos.

Art. 17° Os conselheiros elegeram entre seus membros, um Presidente e um Vice Presidente.

Art. 18° Compete ao Presidente do Conselho, presidir as reuniões do Conselho e da Assembléia Geral.

Comitê Executivo

Art. 19° O Comitê Executivo é o órgão encarregado de executar as decisões tomadas pela Assembléia Geral e pelo Conselho.

Art. 20° Compete ao Comitê Executivo

a) Planejar, coordenar e organizar as atividades da Federação de acordo com os Estatutos, o Plano Estratégico, o Regulamento Interno e as diretrizes estabelecidas pela Assembléia Geral e o Conselho;

b) Manter o Conselho informado sobre as atividades da Federação;

c) Elaborar um informe anual ou quando for requerido pelo Conselho, e dar informações a Assembléia Geral em cada reunião ordinária;

d) Propor ao Conselho modificações no regulamento interno; Portavozes

Art. 22° Cada Membro designará um porta-voz que deverá comunicarse com o comitê executivo.

Presidente

Art. 23° O Presidente será eleito pelo Conselho por 2 (dois) anos, não

podendo concorrer ao mandato, mais do que duas vezes consecutivas.

Art. 24° Compete ao Secretário Geral

A) Executar a coordenação, o planejamento, a organização e o controle das atividades da Federação;

B) Representar oficialmente e juridicamente a Federação;

C) Firmar documentos em nome da Federação;

D) Expedir comunicados aos meios de comunicação em conjunto com os Portavozes;

E) Preparar a agenda da Federação em conjunto com o Comitê Executivo.

Outras funções

Art. 25° O Regulamento Interno definirá as funções dos demais cargos da Federação.

Comissões Especiais

Art. 26° Compete as Comissões Especiais o desenvolvimento e a execução das tarefas especificas, de acordo com os objetivos da Federação.

Art. 27° A Federação manterá as seguintes Comissões Especiais Permanentes:

a) Comissão de Finanças, quotas e administração;

b) Comissão do ambiente

c) Comissão de acordos multilaterais;

d) Comissão indígena ( autóctone) e comunidades tradicionais;

Art. 28º O Regulamento interno definirá a forma de funcionamento das

comissões.

OMBUDSMAN

Art. 29º O Ombudsman é a pessoa responsável por mediar os conflitos, assim como facilitar a relação das instâncias entres entra a federação e seus membros;

Art. 30º Compete ao Ombudsman

a) Atuar com observância para manter a harmonia na Federação;

b) Assessorar o Comitê Executivo nas decisões a serem tomadas;

c) Assessorar o ambiente para melhor desempenho da Federação, assim como propor os mecanismos necessários;

d) Receber reclamações e denúncias que foram dirigidas pelos membros da Federação;

e) Indicar ao Conselho a necessidade de constituir Comissões de Arbitragem ;

f) Recomendar medidas destinadas a prevenir, fazer cessar, atribuir

responsabilidades ou remediar irregularidades verificadas;

g) Emitir boletins informativos ao Conselho ou sempre que este o solicite.

Art. 31º O Ombudsman será elegido pela Assembléia Geral por dois anos, não podendo ser eleito por mais de duas vezes consecutivas.

Art. 32º O Ombudsman pode participar na Assembléia Geral e nas reuniões do Conselho e do Comitê Executivo, tendo voz, mas não voto.

Art. 33º O Ombudsman enviará relatórios diretamente ao Presidente e ao Conselho.

ARBITRAGEM

Art. 34º O Conselho poderá instituir uma Comissão de Arbitragem com o objetivo de solucionar duvidas, impasses e/ou disputas entre Partidos


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